A portaria 35 é a nova portaria de colchões e colchonetes de espuma.

Antes era Portaria 515, que já foi revogada.

E agora se chama Portaria 35, que entrou em vigor em 1º de março de 2021.

A portaria 35 consolida os requisitos de avaliação para o escopo de colchões e colchonetes de espuma.

Por isso é importante você saber as principais mudanças que esta portaria trouxe para adequar a sua empresa para a próxima etapa da certificação.

Veja abaixo as principais mudanças da Portaria 35:

  • Inclusão da Portaria 118/2015 – RGCP (requisitos gerais de certificação de produtos);
  • Alteração nos requisitos mínimos para avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme ISO 9001:2015– Anexo A;
  • Exclusão da informação de gramatura do revestimento na etiqueta do produto;
  • Alteração no memorial descritivo – Anexo B;
  • Atualização do selo de conformidade – Anexo III;
  • Prazo para exclusão do número de registro do selo de identificação da conformidade

Vale ressaltar, que existem mais informações que precisam ser levadas em consideração no momento da migração.

Dessa forma, saliento a importância de você ler com calma a portaria 35, grifar com cores diferentes os pontos mais importantes e também suas dúvidas, para poder solucioná-las.

Fique atento para os produtos que estão excluídos deste regulamento. Ou seja, que não são certificados na Portaria 35. São eles (art. 2º):
  • colchões de molas;
  • colchões pneumáticos (ou infláveis);
  • colchões elétricos;
  • colchões de água;
  • colchões de látex;
  • colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca)
  • colchonetes elétricos;
  • colchonetes de camping;
  • colchonetes de ginástica;
  • colchão/colchonete para berços dobráveis;
  • colchão/colchonete para carrinhos de bebê;
  • colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa;
  • colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte;
  • colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente;
  • colchões para campas de campanha, quando acoplados de forma permanente, as bases isoladamente (box);
  • pillows, quando não acoplados ao colchão de espuma; e
  • puffs, ainda que conversíveis em colchonetes.

Classificação de risco

Além disso, não há mais a necessidade de registrar o produto no site do Inmetro.

De acordo com a Portaria nº 282, de 26 de agosto de 2020, os colchões e colchonetes de espuma foram classificados com o nível de risco I.

Portanto, fica dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação (Registro e anuência).

Entretanto, independentemente do nível de risco classificado, os fabricantes devem cumprir os prazos de auditoria e ensaios dos produtos normalmente. ( Art. 6º)

Precisa de mais informações sobre as mudanças da Portaria 35? Entre em contato, nós podemos te ajudar.